Projeto propõe reserva de vagas em residência médica

novembro 16, 2011 em BLOG por Equipe do Blog

PL 1363/11 propõe que ao menos 50% das vagas sejam reservadas aos médicos que trabalharem pelo menos 2 anos na Atenção Básica

por Equipe do Blog

Está em tramitação na Câmara dos Deputados, desde maio, o projeto de lei 1363/2011, de autoria dos deputados Rogério Carvalho (PT/SE) e Eleuses Paiva (PSD/SP), que propõe alterar a lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que “dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências”, para dispor sobre o processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica.

Pelo projeto, “as instituições de saúde, universitárias ou não, que ofereçam programas de residência médica deverão reservar, em cada processo de seleção, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para médicos que tenham obtido o certificado de aproveitamento suficiente do Programa Saúde da Família – PSF”.

O certificado seria fornecido aos médicos ao final de dois anos de trabalho no Programa Saúde da Família, mediante:

I – avaliação permanente por meio de atividades sob a forma de ensino à distância, ou outras, realizada a cada trimestre pela Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES) do Ministério da Saúde.

II – avaliação feita pelo gestor do Programa Saúde da Família, cujos indicadores de avaliação são estabelecidos pela Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES) do Ministério da Saúde.

Clique no link para fazer download do Inteiro teor do projeto e da justificativa dos autores.

Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade é favorável ao projeto, com ressalvas

No último dia 21/10/11, a Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC) emitiu um parecer sobre o PL 1363/11. Veja abaixo o texto, assinado pelo presidente, dr. Gustavo Gusso, e pelo Diretor de Residência Médica da entidade, dr. Daniel Knupp e disponível no site da SBMFC:

Parecer sobre o PL 1363/11 – Altera a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que “dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências”

A Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade considera de fundamental importância um projeto de lei que se proponha a viabilizar uma política nacional de recursos humanos efetiva através da regulação de vagas de residência médica.

Diversas experiências internacionais nos mostram que a consolidação de um sistema de saúde depende em muito da política de formação de recursos humanos para a saúde, em especial a formação de médicos especialistas através da residência médica.
Entretanto, o conteúdo do projeto de lei parece não levar em consideração alguns pontos fundamentais para que possamos obter resultados exitosos na consolidação do nosso sistema de saúde. Senão vejamos:

1. A atenção primária a saúde, que se consagra no Brasil através da Estratégia de Saúde da Família (ESF), é um grande determinante da qualidade de um sistema de saúde, pois a ela cabe ordenar todos os demais serviços prestados;

2. Considera-se que os serviços de atenção primária de qualidade devam ser resolutivos em pelo menos 85% dos problemas de saúde da população. O médico que trabalha em um serviço de atenção primária, além de não restringir seu campo de conhecimentos por gênero, faixa etária, sistema ou nosologia, deve estar habituado a lidar com as incertezas inerentes a todo tipo de manifestações atípicas de condições conhecidas, sintomatologia para qual não há descrição científica e quadro clínicos oligossintomáticos e insidiosos. Soma-se a isso a necessidade de que esse médico tenha grande capacidade de gerir recursos adequadamente de forma a garantir a equidade na prestação de cuidados;

3. Tais fatos conferem aos serviços de atenção primária, e consequentemente ao trabalho na ESF, um alto grau de complexidade. Nesse sentido, devemos considerar que é altamente desejável que o médico que se proponha a trabalhar na ESF disponha de treinamento apropriado. Consideramos que tal formação é idealmente alcançada através da residência médica em Medicina de Família e Comunidade;

4. Sabe-se ainda que um dos atributos fundamentais para a concretização de serviços de atenção primária é a longitudinalidade do vínculo entre o médico e a população a qual ele presta assistência.

Considerando o exposto, nota-se que o projeto de lei em questão tem pelo menos dois pontos bastante frágeis:
• Estimula o trabalho de médicos sem treinamento adequado na ESF, legitimando a situação que é hoje um dos grandes desafios enfrentados pelo nosso sistema de saúde;

• Encoraja o trabalho temporário na ESF, o que é incompatível com um serviço de atenção primária de qualidade e, consequentemente, deletério a nosso sistema de saúde como um todo.

Por outro lado, devemos considerar também alguns aspectos salutares do projeto de lei, como a concepção do impacto positivo que o trabalho na ESF pode proporcionar à formação do médico especialista, mesmo que de outras especialidades que não a Medicina de Família e Comunidade, e o cuidado que o projeto dá à adequada supervisão, avaliação e certificação do período de trabalho do médico na ESF.

Há ainda que se considerar nesse parecer a situação atual da ESF, na qual nota-se grande dificuldade por parte dos gestores de provimento e fixação de médicos e larga variabilidade na qualidade do serviço prestado, havendo mesmo locais onde pode-se encontrar serviços de qualidade inferior à desejável.

Diante disso, a Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade é favorável ao projeto de lei 1363/11, nos termos em que se encontra, com as ressalvas já expostas nesse parecer.

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